O Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF decidiu, em caso específico, a respeito da responsabilidade do gestor que liberou o repasse de recursos. Conforme o relator da Decisão nº 4.772/2016, conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto, o recebimento de recursos públicos por meio de convênio implica na obrigatoriedade de prestação de contas por parte do beneficiário, afastando a responsabilidade solidária do gestor que autoriza e libera repasse à entidade que não comprova a aplicação dos recursos. Assim, verificada a falha na prestação de contas, atribuiu-se a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo somente à entidade recebedora dos valores e aos seus representantes legais.
Para o advogado especialista e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, tanto a ausência de prestação de contas de repasse de recursos quanto a omissão no dever de prestar ou tomar contas anuais têm força jurídica absolutamente equivalentes como motivo determinante para a instauração da Tomada de Contas Especial – TCE.
“A Lei nº 8.666/1993 estabelece que as parcelas do convênio devem ficar retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes, quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida. Apoia esse panorama legislativo o fato de que o § 6º da Lei também associa o dever de instaurar TCE no encerramento do convênio se não houver a devolução dos recursos, fato que somente se verifica após a prestação de contas ou diante da omissão em prestá-las”, esclarece.
Conforme o professor, o convênio é também um contrato administrativo, porém possui distinções. A caracterização do convênio como contrato administrativo não é matéria pacífica na doutrina brasileira.
“Se por um lado existe maior flexibilidade na escolha do convenente e na aplicação de recursos, por outro, firmou-se com rigor o dever de prestar contas quando houver transferência de recursos. Foi estabelecido, ainda, que, na ausência de prestação de contas, será instaurada TCE”, conclui Jacoby Fernandes.
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