Politica

TJDFT decide que servidora deve ressarcir erário por mestrado não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios – TJDFT entendeu, conforme consta do Acórdão nº 1039768/2017, que, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, a Administração Pública tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos a servidor que, afastado, com remuneração, para realizar mestrado, for reprovado em exame nacional de qualificação. A decisão foi de processo de uma servidora distrital contra o Governo do DF.

Uma professora da rede pública do DF interpôs apelação contra sentença de 1º grau que havia julgado improcedente seu pedido para que a Administração não descontasse qualquer valor do seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário, referente ao valor gasto com ela em curso de mestrado profissionalizante. A apelante sustentou que a sua reprovação no exame nacional de qualificação não ensejaria a devolução da remuneração recebida durante o período de afastamento, cabível somente nos casos de abandono ou de desistência do curso.

O desembargador-relator destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que os descontos em folha de pagamento para ressarcimento ao erário devem ser precedidos de procedimento administrativo no qual seja dada ciência ao interessado, e sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa. No caso, o relator entendeu que não houve nulidade no ato da Administração Pública, uma vez que a apelante foi notificada do procedimento administrativo, tomou ciência e se defendeu.

O desembargador enfatizou, ainda, que a legislação de regência da matéria – art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011

“não faz qualquer distinção entre abandono, desistência ou reprovação, sendo suficiente a não conclusão do curso, para que o servidor afastado com remuneração seja obrigado a ressarcir o erário”.

Lei do Servidor Público – Lei nº 8.112/1990

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, em seus arts. 95 e 96-A, que todos os servidores terão a oportunidade de se afastar das suas atividades rotineiras no órgão ou entidade para estudar no País ou no exterior.

“O afastamento do servidor será concedido de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. Com isso, o servidor que utiliza os recursos públicos deve prestar contas, mesmo sendo o gasto cometido para obter conhecimento. Para entender melhor, assista ao meu vídeo sobre ressarcimento ao erário por bolsista”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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