Politica

STF decidirá competência para julgar recolhimento de contribuição sindical de servidores

O Supremo Tribunal Federal – STF decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho julgar causas sobre o recolhimento da contribuição sindical de servidores estatutários. Em discussão no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, oriunda do Recurso Extraordinário nº 1089282, interposto pelo estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça TJ/AM, que declinou da competência em processo que trata de recolhimento sindical de servidores da Defensoria Pública local.

O TJ/AM definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na Emenda Constitucional nº 45/2004, na Súmula nº 222 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical. No STF, o estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso é de servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum.

Instrução Normativa 01/2017

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo Plenário da Corte.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Ministério do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 01/2017, determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos sejam feitas pelos órgãos da Administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no art. nº 578 da CLT.

“A contribuição é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. No ano passado, gravei um vídeo comentando este assunto, já que existe divergência em relação à temática”, lembra Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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  • Parece que o golpe visa alcançar com maior prejuízo os sindicatos de servidores públicos, pois estes acumulam diversas ações em favor dos servidores e contra os desmandos da Administração pública.
    Não será de se admirar se o Fachim leve os processos que discutem o fim contribuição sindical pela malfadada reforma trabalhista para a eternidade. Todos são conhecedores de que o próprio STF reconheceu que a contribuição sindical teria sido recepcionada pelo Art. 8. III e IV da Constituição Federal o que impõe a inconstitucionalidade do seu fim por Lei Ordinária. Agora, para piorar ainda mais a situação dos sindicatos criarão mais esse obstáculo.
    Uma coisaSem os sindicatos, será o fim da democracia.

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Redação Brasil News

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