O Supremo Tribunal Federal – STF vai analisar se leis municipais podem proibir que parentes de agentes públicos celebrem contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário nº 910.552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município.
De acordo com o TJMG, a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. A Lei das Licitações também não prevê a limitação. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do município de Francisco de Sá já foram analisadas pelo STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão. Desse modo, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666/1993 é um exemplo de norma que orienta a conduta do gestor na contratação do particular com a Administração.
“Foi constituída de forma que os princípios basilares do Direito Administrativo, como legalidade, isonomia, moralidade, entre outros, fossem respeitados, concernente à contratação da Administração Pública com o particular na execução de obras e serviços, para que o dinheiro público fosse corretamente empregado, evitando desvios de verbas e má administração”, afirma.
De acordo com o professor, vários casos envolvendo a relação de parentesco no procedimento licitatório chegam aos tribunais de contas, que tende a ser bem criterioso e rigoroso em situações entre licitante e gestor, e em alguns fatos ampliam a exceção do art. 9º da Lei nº 8.666/1993.
“A Justiça Pública também tem analisado tais situações, seja na apuração de improbidade administrativa ou até mesmo impugnações de editais que preveem vedação à participação de parentes de gestores. A relevância reside no fato de que gestores burlam o objetivo da Lei de Licitação ao permitirem que parentes participem do processo licitatório, ofendendo o princípio da moralidade, fornecendo informações importantes que conduzem à vitória do certame, e, nesse caso, há desvio de finalidade”, ensina Jacoby Fernandes.
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