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TCU anula pregão para aquisição de equipamentos para UPAs

O Tribunal de Contas da União – TCU anulou o pregão realizado pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde – Dlog/MS, que tinha o objetivo de registro de preços para aquisição de equipamentos de medição de oxigênio no sangue de pacientes, a fim de aparelhar Unidades de Pronto Atendimento – UPAs. Segundo a empresa que questionou o procedimento, havia o pedido de registro de preço de 1.804 equipamentos e exigiu-se tecnologia de fabricantes específicos, sem apresentar laudo, parecer ou respaldo técnico.

A empresa que fez a reclamação alega que o termo de referência privilegiou características exclusivistas e não proporcionou a ampla concorrência, pois condicionou o atendimento do monitor a determinadas tecnologias que possuem marca registrada de somente duas fabricantes.

Desse modo, para o TCU, não foi possível afirmar que houve direcionamento da licitação, porque três das empresas classificadas teriam produtos que poderiam atender ao objeto do pregão. No entanto, o tribunal persistiu na irregularidade sobre a exigência de marca específica e afirmou que o Dlog/MS deveria ter observado o princípio da impessoalidade, com a demonstração de razões quanto à adoção de marca específica em prol da satisfação do interesse da administração. Ainda, o TCU pediu que se faça menção a uma marca de referência no ato convocatório e como parâmetro de qualidade do objeto, devendo ser acrescentadas expressões do tipo “ou equivalente” e “ou de melhor qualidade”.

Registro de Preços

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Sistema de Registro de Preços – SRP é um procedimento administrativo licitatório propriamente dito. Como tal, é caracterizado como uma sequência de atos administrativos cujos moldes peculiares o tornam próprio aos casos de eventual contratação de serviços e/ou aquisição de bens de necessidade frequente e cotidiana da Administração Pública em todas as suas esferas.

O SRP, portanto, também segue os princípios da licitação, devendo atender à impessoalidade e à ampla concorrência durante o procedimento. Registre-se que o art. 15 da Lei nº 8.666/1993 recomenda que, sempre que possível, as compras efetuadas pela Administração Pública deverão ser processadas por meio do SRP, com regulamentação definida em decreto”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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