A licitação é um procedimento indispensável para as contratações de bens, serviços ou obras na Administração Pública e destina-se a assegurar a isonomia entre os interessados na contratação, a selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, segundo critérios previamente determinados.
De acordo com a Constituição Federal, originariamente esse procedimento tinha o objetivo de assegurar a isonomia ea proposta mais vantajosa. O princípio da isonomia, assim como os demais princípios do ordenamento jurídico, não opera isoladamente, deve ser coordenado com os demais. Nesse cenário, o fato de haver viabilidade de competição, impunha ao administrador o dever constitucional de promover a licitação para assegurar a garantia do princípio da isonomia.
Dar tratamento diferenciado ao microempreendedor, no que diz respeito às licitações, é uma imposição fundamentada pela Constituição Federal em seus arts. 170 e 179. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o legislador, em cumprimento ao disposto na Constituição, editou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mas que foi alterada posteriormente, no dia 7 de agosto de 2014, pela Lei Complementar nº 147.
“O art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 passou a prever a realização de licitações com a participação exclusiva de microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP. Anteriormente à Lei Complementar nº 147/2014, tal situação era uma faculdade aos gestores; agora, é um dever, ou seja, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil”, explica.
Nesse sentido, o professor afirma que os Tribunais de Contas, exercendo seu poder de fiscalizar, tem constatado que ainda ocorre a desobediência às preferências. Em acórdão publicado no último dia 4, os ministros recomendaram ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que na fase preparatória do certame promova a realização de orçamento prévio com o objetivo de verificar se o valor global a ser licitado se enquadra ou não no art. 48 da Lei Complementar 147/2014.
“Para evitar que exista dúvida em relação ao art. 48 da Lei Complementar nº 147/2014, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal”, ressalta Jacoby.
Segundo o art. 6º do Decreto nº 8.538/2015, os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Vale ressaltar que, caso a disputa dos itens ocorra de forma separada, cada item pode ser adjudicado a uma empresa diferente e exclusivos para ME e EPP.
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