Economia

TCU publica entendimento sobre contratação direta de remanescente

Durante a análise de recurso de processo instaurado para analisar a construção de viaduto, o Tribunal de Contas da União – TCU identificou a ocorrência de contratação irregular por dispensa de licitação. Os gestores haviam contratado diretamente a segunda colocada, em desacordo com o art. 24, da Lei nº 8.666/1993, visto que o objeto não se tratava de remanescente de obra, mas de contrato ainda não iniciado. Desse modo, o Plenário do TCU entendeu, conforme consta no Acórdão nº 2.737/2016, que é possível utilizar a Lei nº 8.666/1993 para contratar licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste.

Assim, é pré-condição que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Para chegar a essa conclusão, o ministro-relator Vital do Rêgo ressaltou em seu voto que, nos autos, havia parecer jurídico que alertava o gestor acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado com a primeira licitante colocada e da demonstração de que a contratação direta da segunda colocada seria o mais adequado para atender ao interesse público.

Decisão anterior

O TCU já havia orientado a questão, por meio do Acórdão nº 552/2014 – Plenário, que é ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, sob outro prisma, o TCU também orienta que a Administração Pública instaure processo administrativo para aplicar sanção ao licitante vencedor que desistir de fazer a contratação quando estiver dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme consta do Acórdão nº 1.317/2006 – Plenário.

A Lei nº 8.666/1993 permite que a Administração Pública convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato. Segundo o art. 64 da Lei, a Administração Pública convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas”, afirma.

De acordo com a Lei, é facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da imposição prevista no art. 81.

Observe que a legislação determina que o remanescente convocado assine o contrato nas mesmas condições do primeiro licitante colocado, em homenagem aos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

View Comments

  • Entendo que sim, pois havendo remanescente o 2º classificado após preencher os requisitos de validade da proposta e habilitação, poderá ser contrato pelo restante do prazo inicialmente contrato, inclusive por se tratar de serviço contínuo e permitida a prorrogação contratual no termos do Art.57, a avença poderá se estender por 5 anos, observada a regularidade na execução e vantajosidade.

  • Em observância ao artigo 24, inciso XI, sobre a contratação de remanescente de obra, uma lacuna que não é explicada, seria sobre a vigência. Pois uma empresa que esteja no meio de um contrato contínuo com a ADM.PUB, desistindo do contrato e tenha um 2º melhor classificado, será permitido a contratação do 2º classificado, pelo resto da vigência do prazo da renovação? Ou poderá ser enquadrada também como contrato contínuo, até 5 anos?

    • Entendo que sim, pois havendo remanescente o 2º classificado após preencher os requisitos de validade da proposta e habilitação, poderá ser contrato pelo restante do prazo inicialmente contrato, inclusive por se tratar de serviço contínuo e permitida a prorrogação contratual no termos do Art.57, a avença poderá se estender por 5 anos.

Share
Published by
Redação Brasil News

Recent Posts

FIFA divulga o calendário completo da Copa do Mundo de 2026

Confira algumas das datas mais importantes. A Federação Internacional de Futebol (FIFA) divulgou o calendário…

1 mês ago

Brasil : no país dos “agrotóxicos”, os bio pesticidas abrem uma brecha

Montividiu (Brasil) - Enquanto as colheitadeiras terminam de colher a soja em um terreno, Adriano…

2 meses ago

Jogos de cassino on-line mais populares no Brasil

Qual é a diferença entre um apostador e um político? Um apostador às vezes diz…

3 meses ago

Japão cede o título de 3ª potência econômica mundial à Alemanha

O Japão cedeu sua posição, confrontado com a inflação e um declínio demográfico. O governo…

3 meses ago

Lyon : Pintura de Monet “Le Printemps” Banhada em Sopa por Ativistas, Museu Registra Denúncia por “Ato de Vandalismo”

A pintura “Le Printemps” (Primavera) de Claude Monet, exposta no Museu de Belas Artes de…

3 meses ago

Na Argentina, o vasto projeto de reforma do presidente Milei foi enviado de volta à comissão

O chefe de Estado ultraliberal, que continua determinado a implementar o seu programa de desregulamentação…

3 meses ago