TCU define novas regras para pedidos de vista durante julgamentos na Corte

O Tribunal de Contas da União – TCU publicou a Resolução nº 310/2019, que altera alguns pontos para pedidos de vista durante os julgamentos, com o objetivo de promover a transparência e a celeridade processual. Dessa forma, em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor.

Tratando-se de vista em mesa, o julgamento será na mesma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução dos autos, e independentemente de qualquer nova deliberação.

Excepcionalmente, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá o órgão colegiado, a pedido de qualquer julgador, fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pauta, que não poderá ser superior a 60 dias. O texto anterior previa que após os encaminhamentos relacionados ao pedido de vista, o processo deveria ser devolvido ao relator, preferencialmente, até a quarta sessão seguinte, para inclusão na pauta da sessão subsequente.

Ainda, a depender da natureza e da complexidade da matéria, reiniciado o julgamento, qualquer dos julgadores possa solicitar a transferência do processo para a pauta da sessão seguinte uma única vez. Ao final, a norma prevê que a Secretaria das Sessões adotará, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, as providências necessárias à adaptação dos sistemas de informação do Tribunal às novas regras no prazo de 180 dias. O novo processo somente será aplicado após concluídas as adaptações, podendo o presidente do TCU ajustar o prazo.

Rito processual

No âmbito dos tribunais de contas, os ministros ou conselheiros buscam no princípio do devido processo legal, o amparo para o correto prosseguimento das demandas. Assegura o art. 5º, da Constituição de 1988, a garantia de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, por força desse princípio, o Tribunal de Contas, quando no exercício de atividade jurisdicional, deve observar o rito processual definido em lei, de tal modo que os envolvidos na relação processual saibam, previamente, qual é o ato seguinte. “Não há, pois, surpresas em relação aos atos processuais, nem julgamento sem observância das garantias constitucionais”, afirma.

Além dessa previsibilidade no rito processual, aquele submetido ao julgamento deve ter as suas razões conhecidas e avaliadas, culminando com um julgamento justo. Para tanto, conforme o professor, seus julgadores devem conhecer bem o processo em análise e motivar as suas decisões, quando proferidas. “Caso não estejam aptos a considerar todos os pontos discutidos, podem pedir vista dos autos para melhor analisá-lo”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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