Ministério define seguro-desemprego para trabalhadores explorados
Por meio da Portaria nº 1.129/2017, o Ministério do Trabalho explicou sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização.
Assim, a portaria estabelece que trabalho forçado é aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade; jornada exaustiva é a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria; e condição degradante é caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade.
A Portaria dispõe, também, que a condição análoga à de escravo pode ocorrer em quatro hipóteses: submissão da pessoa a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; a restrição do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador, caracterizando isolamento geográfico; manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local, em razão de dívida contraída com o empregador; e retenção de documentação pessoal do trabalhador.
Comprovações claras
Dessa maneira, de acordo com a portaria, deverão constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar qualquer das situações descritas as cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado, da jornada exaustiva, da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo. Deve conter, ainda, fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, além de descrição detalhada da situação encontrada, entre outras exigências.
Ao final, a norma fixa que a Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata a portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Diante dessa realidade ainda existente em pleno século XXI, a Constituição de 1988 reconhece, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O trabalho é um valor social previsto no art. 6º do texto constitucional e deve ser protegido e balizado, a fim de evitar excessos. Nesse sentido, a legislação trabalhista brasileira garante uma série de proteções ao trabalhador, que precisam ser observadas no momento da contratação e durante todo o contrato de trabalho, até a sua extinção.
Uma importante garantia para o trabalhador, inclusive, a fim de manter a sua dignidade, é o seguro-desemprego, previsto no art. 7º, inc. II, da Constituição. O recurso é devido em caso de desemprego involuntário, quando o trabalhador não deu causa à extinção do contrato laboral. O recurso também é concedido em outras hipóteses, como no caso do pescador artesanal que interromper seu trabalho devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie.
Outro caso de concessão do seguro, segundo o professor, se refere ao trabalhador resgatado. Assim, o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo faz jus ao benefício, desde que, além de ter sido submetido à condição descrita, não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e não possua renda própria para seu sustento e de sua família.
Infelizmente se o trabalhador não der consentimento acaba ficando sem trabalho, logo ele nunca vai estar trabalhando “forçado” 🙁