STF suspende novamente o julgamento sobre terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu mais uma vez o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958252, que discute a possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Na sessão de ontem, 29, apenas votaram os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Até o momento, cinco ministros votaram a favor da terceirização da atividade-fim, e quatro divergiram desse entendimento. O julgamento deve ser retomado hoje, 30, com os votos do ministro Celso de Mello e da presidente, ministra Cármen Lúcia.
Até a última sessão plenária, no dia 23, haviam votado a favor da licitude da terceirização os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que afirmam que a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa.
Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante o gestor estar atento a essa decisão do STF. Isso porque, embora, em um primeiro momento, apenas impacte o mercado privado, haverá reflexos no ambiente público.
“Vamos ficar atentos ao julgamento para analisarmos melhor os desdobramentos da decisão. Quando se trata de terceirização de serviços, a situação é complexa, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais”, alerta.
Daí, de acordo com o professor, a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar.
“Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo, em que tive a satisfação de contribuir como organizador”, indica Jacoby Fernandes.
CNI defende terceirização
No início de agosto, a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 57 no STF, que pede o reconhecimento da regra do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões, que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço prestado pelas concessionárias. A entidade alega que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho – TST não têm julgado a questão com uniformidade.
De acordo com a CNI,
“a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei”.
Assim, a Confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias.
O relator, ministro Edson Fachin, verificou que a questão possui notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, e determinou a aplicação do rito abreviado, que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário. O ministro requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional. Após, os autos devem ser encaminhados à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.