Diário Oficial da União de Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Recomendações do Ministério Público Federal aos órgãos
O Ministério Público Federal – MPF ou estadual cumpre uma função essencial à justiça que é a sua atuação custos legis, ou seja, de fiscal da lei. Essa atribuição, além da sua nobreza, na seara das licitações, tem o condão de imprimir segurança jurídica nas contratações.
Essa segurança se traduz na celebração de contratos estáveis, não submetidos a ingestões administrativas casuísticas e, via de consequência, menos onerosos ao contribuinte.
Independentemente de haver ou não recomendação do MPF, por dever de autotutela, muito bem assentado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, a Administração Pública, ao verificar quaisquer vícios, deve examiná-los e decidir. Até mesmo denúncias anônimas, vedadas pela Constituição, quando envolverem recursos públicos, devido à preponderância do interesse público sobre o privado, devem ser conhecidas e apuradas.
Nesse sentido, questiona-se se é possível que o MPF recomende aos órgãos públicos de âmbito municipal a anulação de processo licitatório.
Tecnicamente, caso haja a recomendação para órgão municipal, haverá manifesta ofensa ao federalismo plasmado no texto constitucional, consubstanciada na expedição de Recomendação alheia à sua circunscrição.
O Estado brasileiro, de formação federal do tipo cooperativo, admite a outorga de competências gerais à União para legislar com foros de obrigatoriedade para os demais entes, sobre uma vasta gama de matérias, grosso modo, aquelas de interesses comuns dos estados, desde que a Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro, conforme o modelo norte-americano.
Esse modelo garante autonomia aos estados-membros, que, via de consequência, possuirão capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração, mesma prerrogativa dirigida aos municípios, que detêm sua capacidade de autogoverno, autolegislação, autoadministração e auto-organização, enunciada nos arts. 18, 29 e 30, bem como no art. 34, inc. VII, alínea “c”, da Constituição Federal, e, como regra, relacionada aos seus interesses locais.
Desse modo, é inviável a recepção de Recomendação, ante a manifesta incompetência do Ministério Público Federal, pois é evidente a ofensa ao federalismo e à consequente capacidade de autoadministração do município.
Nada obstante, a Administração deve considerar o teor da Recomendação, instaurar processo administrativo e apurar os fatos narrados.
Na prática, o gestor público, diante de dúvidas e incertezas, pode lançar mão da ferramenta prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 para realizar diligências e confirmar a veracidade dos atestados e a capacidade real da futura contratada.
Por fim, tem-se que a objetividade jurídica, com a indicação das características, prazos e quantidades das parcelas de maior relevância, tem o intuito de resguardar a Administração de eventuais empresas aventureiras, porém não deve restringir a participação de empresas capacitadas para executar objeto a contento.