Tempo para estágio probatório de servidor deve ser de três anos, decide TRF1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 analisou ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação – Sinagências em relação ao tempo para estágio probatório de servidor público. O Sindicato pedia que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel que ingressaram no serviço público até maio de 2008.
O juiz de primeiro grau já havia negado os pedidos, mas a entidade sindical recorreu. Diante do caso, a Advocacia-Geral da União – AGU alegou que o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados, que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham.
Os desembargadores do TRF-1 acolheram os argumentos da AGU, afirmando que os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos. A decisão assinalou que o posicionamento não somente uniformiza a jurisprudência, como também é a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que, ao ingressar no serviço púbico, todo profissional precisa cumprir uma série de requisitos para fazer jus à importante função que ocupa. Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade são requisitos fundamentais para a boa prestação do dever diante da sociedade.
“Para a avaliação da atividade, foi instituído o estágio probatório, que é o período que visa aferir se o servidor público possui aptidão para o desempenho do cargo efetivo no qual ingressou pela via do concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, e o seu cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade”, explica o advogado.
Servidor estável
O professor explica que os servidores que não forem aprovados poderão ser exonerados ou, se estáveis, reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado. A Lei nº 8112/1990 estabelece que o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
“Até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, o transcurso do estágio probatório era de 24 meses, conforme previsto na lei. Após a edição da Medida, esse prazo foi ampliado para 36 meses. Os efeitos da alteração, porém, ainda geram discussão no Judiciário, como no caso do Sinagências”, observa Jacoby Fernandes.