Diário Oficial da União desta sexta-feira, 16 de junho de 2017
Quarentena para recontratar servidor temporário é constitucional, decide STF
Servidor temporário só pode ser recontratado na Administração 24 meses após a exoneração. Essa “quarentena” está prevista na Lei nº 8.745/1993, que trata dos servidores temporários no âmbito federal, e estava sendo questionada no Supremo Tribunal Federal – STF. O caso analisado ocorreu na Universidade Federal do Ceará, que buscava invalidar a contratação de uma professora substituta. A instituição questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a aplicação da regra prevista no art. 9°, inc. III, da referida lei, sob o argumento de que a norma fere o princípio da isonomia.
O recurso apreciado pelo Plenário do STF pedia a análise da constitucionalidade da supracitada lei, com base nas regras relativas ao concurso público e às hipóteses de contratações simplificadas, conforme estabelecido no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. O artigo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A tese fixada do Supremo foi: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: a seleção simplificada, embora dispense alguns dispositivos do concurso público tradicional, deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. As limitações advindas da Lei nº 8.745/1993 buscam coibir a contratação reiterada de agente público, o que poderia se caracterizar como uma burla à necessidade de realização do concurso público.
Não se pode confundir, contudo, a situação em tela com outra similar: respeitado o prazo estipulado em lei, a contratação temporária é regular enquanto se aguarda o resultado final do concurso, por exemplo. É válida, também, quando nem todas as vagas forem preenchidas. O exemplo dos professores se encaixa aqui perfeitamente. Vários prefeitos decidem, diante desta situação, contratar professores temporários para que não fique prejudicado o ano letivo.
Com informações do Portal do STF.