TCU censura a falta de segregação de funções
O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2.908/2016 – Plenário, apresentou entendimento em caso em que o agente público exerceu a função de solicitador do serviço e, posteriormente, a função de pregoeiro. Nesse caso, o TCU determinou que houve falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital, contrária à jurisprudência da Corte.
A fim de evitar sanções, o órgão informou ao TCU que a ausência de segregação de funções adveio de “quadro reduzido, impossibilidade de admissão por concurso, indisponibilidade de pessoal externo, vez que se trata de órgão com nova estrutura regimental, e designação por portarias do Ministério da Saúde das funções de pregoeiro e de substituto eventual do setor de logística à mesma pessoa”.
O TCU entendeu que esse cenário atenuou a irregularidade e aceitou a justificativa em face das alegações do órgão.
Assim, conferiu-se que a Corte de Contas não imputou ao pregoeiro penalidade por essa atuação, uma vez que seria medida desproporcional. Nessa linha, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, vê-se que a Corte de Contas analisa o caso de acordo com as respectivas peculiaridades, levando em consideração todos os dados e informações para que, ponderando-as, possa alcançar uma solução justa, razoável e proporcional.
Capacitação de pessoal
O professor afirma que os órgãos públicos ainda enfrentam dificuldades decorrentes de pessoal não capacitado e qualificado para adquirir bens e serviços públicos. Agrava ainda mais essa situação a incidência de redução de pessoal devido a aposentadorias, desligamentos e indisponibilidade de recursos. Sob outro prisma, os estados, municípios e o próprio Distrito Federal enfrentam a mesma dificuldade com a contingência de recursos.
“O resultado desse cenário é a atuação do agente público em diversas funções para evitar a paralisação da máquina pública. Assim, é comum se deparar com situações em que aquele que elabora o edital de licitação é o mesmo que requisita, fiscaliza e licita”, observa Jacoby Fernandes.