TCU pede critérios para aplicação de multa
Em um caso recente, um licitante apresentou uma representação ao Tribunal de Contas da União – TCU informando que havia possíveis irregularidades em pregão eletrônico. O TCU julgou, por meio do Acórdão nº 472/2017 – Plenário, a representação e determinou à Caixa Econômica que promovesse a alteração na minuta contratual quanto aos critérios adotados para aplicação de multa à futura contratada, em caso de atrasos na solução dos atendimentos, de forma que passem a guardar razoabilidade e proporcionalidade com o quantitativo de serviços prestados em cada período de apuração.
A Caixa Econômica deverá também enviar ao TCU cópia da versão do edital a ser republicado, para que a Corte verifique se os ajustes foram cumpridos e se o risco de prejuízo à competitividade no certame foi mitigado. Desse modo, conforme a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, o acórdão destaca que é preciso ter critérios para aplicação de multa preestabelecidos no edital, bem como ressalta que esses critérios devem obedecer o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar exageradas penalizações sem a análise do caso concreto.
“O contratado pela Administração Pública se submete ao poder exorbitante previsto na Lei nº 8.666/1993. Um desses poderes o sujeita à incidência de multa quando atrasar injustificadamente a execução do contrato. Assim, é comum que os editais de licitações já possuam as regras a respeito da multa. É preciso, desse modo, que sejam estabelecidos critérios para sua aplicação, de forma que o contratado tenha clareza sobre o que é uma pena razoável e proporcional ao fato”, explica.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
A advogada esclarece que o edital de licitação conterá as regras que determinaram o interesse do particular em ser contratado pela Administração Pública. Assim, para assegurar que essa relação jurídica que está se formando tenha uma segurança, foi estabelecido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assentado nos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993.
“Nesse sentido, aqueles agentes públicos que estão envolvidos na contratação deverão julgar o processo licitatório em estrita observância ao que estabelece o edital. Esse princípio, por consequência lógica, impõe aos participantes a mesma vinculação, de modo que, não o fazendo, certamente serão desclassificados. Os órgãos de controle enaltecem com frequência esse princípio e, visando evitar qualquer prejuízo ao erário, analisam os editais de licitação”, observa Ludimila Reis.