Policiais rodoviários serão indenizados por jornada adicional de trabalho

Fruto da aprovação da Medida Provisória nº 837/2018 pelo Senado Federal, o presidente da República sancionou nesta semana a Lei nº 13.712/2018, que institui uma indenização, de caráter temporário, ao policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, não utilizar integralmente o seu horário de repouso enquanto estiver em regime de turno ou escala e participar de alguma ação.

Durante a discussão da matéria no Senado Federal, o presidente da Casa, senador Eunício Oliveira, destacou que a medida era urgente e necessária para a fiscalização da malha viária brasileira.

“Com a vedação de novos concursos públicos, derivada da situação fiscal, os quadros da PRF estão comprometidos pelo número insuficiente de agentes. Eles estão sendo obrigados a trabalhar em turnos prolongados, e esse trabalho adicional não estava sendo devidamente remunerado”, afirmou.

Para fazer jus à indenização, o profissional deverá se dispor a trabalhar durante parte do período de repouso e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal. A operacionalização da medida, porém, ficará a cargo do ministro da Segurança Pública, que deverá estabelecer as regras para a concessão.

Na justificativa da Medida Provisória que originou a lei sancionada, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão destacou que a proposta apresentada estava alinhada ao conjunto de medidas de caráter estratégico que estão sendo adotadas pelo Poder Executivo Federal em matérias relacionadas à segurança pública. Dentre as mais relevantes estão a criação do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a intervenção federal do Rio de Janeiro, e a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.

Benefício não entra no cálculo da remuneração

Assim, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, de acordo com a lei que instituiu a indenização, esta não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária nem será incorporada ao subsídio do servidor.

“Do mesmo modo, não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte”, explica.

A lei detalha, por fim, que as verbas necessárias ao pagamento da indenização serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

Redação Brasil News

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