TCU determina mais isonomia nas contratações públicas da Secretaria de Segurança de Goiás
O Tribunal de Contas da União – TCU reforçou a determinação de que se tenha mais isonomia nas contratações públicas, por meio do Acórdão nº 2879/2015 – Plenário, publicado no Diário Oficial da União – DOU de hoje, 25. O processo em questão apurava possíveis irregularidades realizadas pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás para a aquisição de três helicópteros com o intuito de efetivar o Programa de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci.
Os ministros do TCU acordaram que a Secretaria de Segurança Pública de Goiás, em futuras contratações custeadas com recursos federais, deve evitar contratos com pessoas jurídicas distintas daquela para o qual foi adjudicado o objeto da licitação. A orientação é válida mesmo nos casos em que empresas sejam pertencentes ao mesmo grupo. O embasamento jurídico da decisão é disposto no art. 37 da Constituição Federal e no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante do art. 3º da Lei 8.666, de 21de junho de 1993.
A corte determinou, ainda, que a pasta goiana realize análise sobre os preços ofertados nas licitações com nível de detalhamento adequado, de forma a bem justificar a compatibilidade das propostas com os valores praticados pelo mercado.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a estimativa de preços realizada pela Administração tem o objetivo de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir as exigências da Lei nº 8.666/1993.
“A estimativa de preços é realizada na busca de balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução. Além disso, serve de parâmetro para avaliar a disponibilidade de orçamento”, explica.
Conforme o especialista, para proporcionar a fidedignidade da pesquisa, o ideal é retirar os preços muito dissonantes da média, para não haver oscilações no valor final. “Determina a Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pela IN nº 7/2014, que, para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo”, ressalta.