Apuração de Responsabilidade em denúncia de irregularidades disciplinares

A apuração de responsabilidade dos agentes públicos abarca, na atividade de controle interno, atos praticados com reflexos nas esferas administrativa, penal e cível. O início de uma apuração de responsabilidade parte, muitas vezes, da denúncia apresentada por outros membros da Administração Pública ou, inclusive, por qualquer cidadão.

Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a possibilidade de o cidadão representar elevaria o status da dignidade da cidadania, afastando qualquer conotação que empobreça a participação no controle social.

“E se a todos os cidadãos se impõe o dever de participar do controle social, aos que assumem a condição de agente público se exige postura compatível com os valores e regramentos legais”, afirma.

Segundo o professor, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consta regra que serve de paradigma para os regimes das unidades federadas. Assim, no art. 116, inc. XII, da Lei, fica estabelecido como dever do servidor público representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

“Nítida, está, a obrigatoriedade da conduta do servidor ao tomar conhecimento de ato contrário à moralidade pública: deve, de pronto, representar à autoridade competente”, esclarece Jacoby.

Controle dos atos

Se tal denúncia, porém, envolver irregularidades estritamente disciplinares, estas são apuradas apenas no âmbito da Administração Pública. Como regra, inclusive, o especialista comenta que o Poder Judiciário não interfere no controle desses atos, nem mesmo na dosimetria da pena. Apenas participa do controle e da apuração referente a denúncias que envolvam questões disciplinares quando provocado por uma das partes, alegando violação da lei.

Ainda em relação ao Poder Judiciário, quando a denúncia que chega ao conhecimento do órgão se refere à conduta de seus próprios servidores, o Judiciário atua como qualquer outro órgão administrativo. A limitação também se estende às Cortes de Contas. No Brasil, o Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento de fato relativo a terceiros que possa afetar a disciplina e a subordinação, apenas promove recomendação para apuração. Quando envolve conduta de seus próprios servidores, deve apurar internamente como os demais órgãos administrativos”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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