Licitações: exigências de qualificação e limitação de competitividade
A Lei nº 8.666/1993, que institui as normas de licitações e contratos, externaliza os preceitos previstos no art. 37 da Constituição, qual sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os correlacionam com o processo de compras públicas. Desses preceitos, dois pontos precisam ser destacados: a segurança de igualdade de condições a todos os concorrentes e a permissão de qualificação técnica para o cumprimento das obrigações.
O Tribunal de Contas da União – TCU publicou um acórdão em 13 de maio, em que afirma que, com base em determinação disposta no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, a 1ª Câmara do TCU considerou que a exigência de tempo mínimo de dois anos de experiência como contador em entes da Administração Pública federal, preferencialmente em órgãos de fiscalização do exercício profissional, fere o disposto no ordenamento jurídico. A Corte reforçou, ainda, que tal exigência fere a jurisprudência do TCU.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em determinadas situações, a licitação apresenta determinadas exigências que ultrapassam o que chamam de reserva de segurança, provocando clara limitação à competitividade. Nesses casos, prevalece a vocação da Licitação, que é a ampla oportunidade de participação de todos os interessados.
“O legislador ordinário, no momento da produção da Lei de Licitações, atentou para o tema, positivando, no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que “é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Ou seja, há limite para a exigência de qualificação técnica, e tal limite está justamente na frustração da competitividade do processo”, esclarece Jacoby Fernandes.
Garantir segurança administrativa
Conforme o professor, ocorre que a exigência de qualificação não busca, necessariamente, criar diferenciação.
“O ponto central da exigência é garantir segurança à Administração de que os serviços serão prestados de forma efetiva e correta, evitando-se, assim, prejuízos ao Estado. É uma forma de garantir que a empresa contratada possui capacidade de realizar aquele tipo de serviço. Podemos falar, assim, de uma reserva de segurança. É uma garantia para a própria Administração”, afirma.