Receita estabelece regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.687/2017, que regulamentou o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído por meio da Medida Provisória nº 766/2017. O programa permite o refinanciamento de dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas vencidas até o dia 30 de novembro de 2016. O programa é parte do conjunto de medidas anunciadas pelo Governo Federal para estimular a retomada da economia.
Após a publicação da norma, foi a vez de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN expedir a Portaria nº 152/2017 sobre a forma de quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob a tutela do órgão. A norma reforça, porém, que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Foram estabelecidas duas formas de pagamento: a primeira com a quitação de 20% da dívida à vista e o restante dividido em 96 parcelas; e a segunda com o parcelamento de todo o débito em 120 vezes.
Para os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/1991, o período de inscrição será de 06 de março de 2017 a 3 de julho de 2017. Já para os demais débitos administrados pela PGFN, o período será de 6 de fevereiro de 2017 a 5 de junho de 2017.
A portaria informa que o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Destaca, porém, que quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15 milhões, além do pagamento previsto, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Formas de apresentação de garantias
A norma detalha a apresentação do requerimento de apresentação de garantia, devendo estar assinada pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, além do documento de constituição da pessoa jurídica ou identificação da pessoa física, Documento de Arrecadação de Receitas Federais que comprove o pagamento da antecipação ou da 1ª parcela do acordo e cópia da petição de renúncia, caso haja questionamentos sobre a dívida.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é preciso estar instruído com a documentação relativa à garantia – carta de fiança bancária ou contrato de seguro de garantia judicial.
“Constatada a inobservância de algum requisito formal, considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a unidade competente da PGFN notificará o devedor para regularização com a fixação de prazo não superior a 30 dias”, esclarece Jacoby Fernandes.