Horas extras de servidor estão sujeitas ao teto constitucional
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT negou pedido de dois médicos da Secretaria de Saúde que buscavam afastar o limite constitucional sobre as horas extras recebidas. O entendimento da 2ª Turma é de que as verbas possuem caráter remuneratório, portanto estão sujeitas à incidência do teto constitucional dos servidores públicos.
Os autores afirmaram que sempre cumpriram extenso número de horas extras e que todas as vezes o DF aplicou o teto remuneratório sobre o somatório da remuneração. Sustentaram que a supressão de parcela de sua remuneração relativa às horas extras é indevida e configura enriquecimento sem causa da Administração. Assim, pediram para que fosse reconhecida como antijurídica a conduta de se aplicar o teto remuneratório, bem como a devolução dos valores retidos a esse título.
Em primeira instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos dos médicos e determinou ao DF a aplicação do teto separadamente: primeiro, na remuneração ordinária do servidor, e posteriormente nos valores percebidos a título de horas extraordinárias. Após esse cálculo, determinou a restituição da diferença suprimida. Em recurso, o Distrito Federal defendeu que as horas extras são verbas de natureza remuneratória que devem suportar a incidência das regras sobre o teto dos servidores públicos. Ao julgar o recurso, a 2ª Turma reformou sentença e manteve a aplicação do teto constitucional sobre horas extras.
O chamado teto constitucional está previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém pode receber mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.
Concessão abusiva
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que esse instituto foi criado para proteger o erário e a própria saúde do trabalhador, evitando a concessão abusiva de benefícios aos servidores e empregados públicos e a realização de horas extras excessivas.
“No caso de servidores estaduais ou municipais, o teto é o subsídio mensal do chefe do Poder Executivo. O STF já enfrentou a questão algumas vezes e estabeleceu, inclusive, que até servidores atuantes antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 estão submetidos ao teto remuneratório”, esclarece Jacoby Fernandes.