AGU afirma que estatal só pode contratar empresa sócia com licitação

Empresas estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União – AGU pronunciado em parecer. O documento foi elaborado para solucionar um debate jurídico envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.

No entendimento da AGU, a operação transformou a sociedade empresarial privada em órgão parcialmente público, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário, ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. Dessa forma, na visão da AGU, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia contribuição de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.

O parecer destaca, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica. “A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, destacou o documento da AGU.

Conforme o advogado e professor de Direito Murilo Jacoby, para ser considerada uma sociedade de economia mista, faz-se necessário o controle acionário majoritário pelo Poder Público. “Essas empresas têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, passando a ser responsável pela execução do serviço, porém adquirir a titularidade de tal, em uma espécie de descentralização da atividade”, ensina.

Classificação de empresas

Por outro lado, segundo o professor, o fato de possuir controle majoritariamente público autoriza intervenções administrativas em situações excepcionais, elencadas no art. 173 da Constituição: relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.

Mesmo com o advento da Lei das Estatais, tal mecanismo de classificação de empresas permaneceu inalterado. Isso significa que, se os requisitos não forem cumpridos, a referida empresa privada permanece como tal e está submetida aos ditames da Lei de Licitações vigente”, esclarece Murilo Jacoby.

Redação Brasil News

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