TJDFT entende que dispensa de licitação para contratar artista nem sempre é improbidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que dispensa de licitação para contratar artista nem sempre é causa de improbidade administrativa. A 2ª Turma julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e deu parcial provimento ao recurso dos réus – processo: 0706593-85.2017.8.07.0018.

O Ministério Público do DF ajuizou ação alegando que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade por contratar artistas para apresentação em evento, em 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda., sem licitação. Segundo o Ministério Público, foram constatadas diversas irregularidades, inclusive direcionamento para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.

Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, e indenização por danos morais coletivos. Os acusados recorreram e foram absolvidos da acusação de improbidade.

Os desembargadores afastaram as alegações feitas pelo MPDFT, pois entenderam que no processo não constam elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, nem o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.

Gestor mais bem qualificado

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, esse é um tipo de contratação em que o gestor público tem muitas dúvidas. “Nos cursos que ministro sobre o tema, buscando minimizar as dúvidas dos gestores, explico sobre controle direto ou por empresários; forma de comprovação do vínculo e como tratar a questão relativa à consagração pela crítica especializada e pela opinião pública”, afirma.

Vale destacar, segundo o professor, que o gestor deve ficar atento a questões financeiras, como a justificativa de preços e dúvidas pontuais, por exemplo, se o pagamento deve ser antecipado, com ou sem desconto. “Existem muitos pareceres sobre o tema e o gestor tem que se atentar a vários detalhes, como os principais erros na contratação; o parcelamento do objeto; a Tomada de Contas Especial e seus precedentes; e as solução de todos problemas – art. 115 da Lei nº 8.666/1993. O servidor público, em especial o que atua em comissão de licitação, precisa estar plenamente atualizado com as novidades jurisprudenciais e com as alterações legislativas”, destaca.

Dessa forma, o professor ressalta que, “quando se trata de um assunto que suscita tantas dúvidas, como a contratação de artistas, é imprescindível o embasamento jurídico para que a tomada de decisão seja mais sólida”.

Redação Brasil News

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