Aceitação de provas ilícitas em processos divide opiniões de especialistas
A Presidente da República, Dilma Rousseff, em resposta aos protestos de março de 2015, propôs uma série de “novas” medidas de combate à corrupção. O “novas” está entre aspas porque a maioria das proposições de Dilma são medidas requentadas. Ou foram apresentadas em 2013, juntamente da Lei Anticorrupção Empresarial, ou são projetos que já estão em andamento no Congresso Nacional – como a criminalização do “Caixa 2” e do enriquecimento ilícito de servidor público.
Uma das ideias da Presidente, no entanto, vem causando polêmica no âmbito jurídico: a aceitação de provas obtidas por meio ilícito. O Ministério Público Federal – MPF já se mostrou favorável a medida, afinal já teve várias operações derrubadas na Justiça pelo uso de provas consideradas ilícitas, como o uso de escutas ilegais. O MPF defende a validade das provas ilegais quando “os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo”.
Advogados e juízes, no entanto, discordam de Dilma e do MPF. “A Constituição Federal traz em seu artigo 5º — cláusula pétrea — que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’. Logo não há o que se discutir sobre isso. Cláusula pétrea só pode ser alterada com uma nova Constituinte”, explica o advogado especialista em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. O temor, segundo Jacoby, é que ocorra o uso indiscriminado e se crie um Estado onde não existe o direito à privacidade.
O MPF alega que uma prova obtida de maneira irregular não pode automaticamente prejudicar todo o processo, caso não haja prejuízo à defesa. A medida evitaria que crimes deixem de ser combatidos apenas por conclusões materiais, e não formais. Um exemplo foi a apreensão de uma grande carga de cocaína no Ceará, cujo processo foi anulado porque a interceptação telefônica foi considerada irregular.
“Utilizar-se da proporcionalidade ou razoabilidade, a fim de admitir provas ilícitas no julgamento de graves casos é como admitir a discricionariedade ilimitada ou o autoritarismo estatal que somente serve aos seus interesses”, pondera o também advogado e economista Jaques Reolon.
Por isso, segundo Jaques, deve prevalecer os critérios definidos em lei, impessoais e imparciais, jamais subjetivos de um ou outro julgador. “A sociedade já passou da fase do autoritarismo e da subjetividade, os livros de história são pródigos em exemplos. Não podemos retroceder”, conclui Jaques Fernando Reolon.