Divergências no prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se aos agentes políticos mesmo que estes já se submetam a várias outras leis que regulem sua conduta e possibilitem a aplicação de sanções em casos de transgressões. No entanto, a sua aplicação gera divergências, principalmente em relação ao prazo prescricional.
De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, o capítulo VII da lei dispõe, em seu art. 23, que as ações que resultam em sanções podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
“Analisando a fundo a letra da Lei, conclui-se que, quando se trata de agente político, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do término do mandato. Ou seja, existe um prazo preestabelecido para começar a contar o prazo prescricional”, explica.
Distintamente, no caso de servidor público efetivo, o prazo deverá obedecer ao rito previsto no art. 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual determina que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos contados a partir da ciência do fato. “O ponto peculiar entre os agentes administrativos é que o prazo do servidor só começará a contar a partir da ciência do fato delituoso praticado pelo servidor. Ou seja, podem passar cinco, dez, vinte anos do ato até a Administração Pública tomar ciência da falta cometida pelo servidor”, ressalta.
De acordo com um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pontua-se que o prazo prescricional da ação de improbidade contra agentes políticos só começará a correr após o término do segundo mandato.
“O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos”, explicou o relator do caso, ministro Humberto Martins
Ainda, defendeu que a legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. “Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992.1”, concluiu o ministro.
O especialista afirma também que no julgado do STJ há mais fundamento programático de evitar a prescrição do que jurídico, pois se não houvesse a interrupção entre o primeiro e o segundo mandato, não haveria necessidade de posse para que o agente exerça seu segundo mandato.
Com isso, Jaques Reolon afirma que surgem muitas divergências sobre o assunto devido ao fato de os prazos para instaurar ação contra servidor efetivo e contra agente político serem diferentes. A letra da Lei, no entanto, deve ser obedecida durante a aplicação da penalidade.