Servidores que adotam filhos ganham direito a 120 dias de licença
A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento determinou a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que equiparem os prazos estabelecidos para a licença-adotante aos prazos da licença-gestante. O prazo de licença autorizado aos servidores públicos federais nos casos de adoção era de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30. Com a alteração realizada, igualando-se as licenças, agora o servidor passará a ter período de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, totalizando 180 dias.
Vale destacar que a concessão de licença-adotante não é exclusiva para mulheres, sendo um direito assegurado também a servidores do sexo masculino, não importando se solteiros, casados, em relação heterossexual ou homoafetiva. Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a determinação do Ministério é importante para garantir o cumprimento legal, considerando que o próprio STF, em julgamento realizado no ano passado, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.
“Na ocasião, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ficou a tese, para fins de aplicação da repercussão geral, que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, afirma.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu o prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para as servidoras públicas que adotarem um filho. A decisão abrange somente as servidoras que são regidas pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal. Antes da decisão, as adotantes tinham direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A Corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes. A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.
Em seu livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta alguns julgados sobre a licença-maternidade e a licença-adotante. Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, por exemplo, já havia indicação que embora a Lei nº 8.112/1990 determine a concessão de 90 dias de licença remunerada à servidora que adotar menor de até um ano de idade, é de ser mantida a sentença que concedeu benefício pelo prazo de 120 dias, por necessária aplicação analógica do inciso XVIII do art. 7º, bem como dos art. 226 e 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.