Ministério dos Transportes autoriza estudos para a concessão de rodovias
As concessões e permissões da prestação de serviços públicos são utilizadas quando o poder público busca o auxílio de empresas particulares para a realização de seu papel. Dessa forma, por meio de duas portarias, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil autorizou empresas a elaborarem estudos de viabilidade técnica para as concessões de rodovias federais. Os estudos são fundamentais para garantir subsídios para o desenvolvimento do projeto de instalação e operações dos empreendimentos.
Para tanto, a portaria destaca que a Comissão de Seleção, criada para subsidiar as decisões referentes aos estudos, poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos.
De acordo com as portarias, a autorização para a realização dos estudos técnicos não implica em responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa autorizada. Além disso, a autorização também não significa direito de preferência para as empresas em eventual licitação nem obriga o poder público a realizá-la.
Por fim, as normas destacam que o prazo final para a elaboração e apresentação dos estudos técnicos será de 240 dias corridos a contar da publicação das portarias, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário de Fomento para Ações de Transportes, mediante decisão fundamentada.
Normas específicas
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que além da Constituição Federal, a Lei nº 8.987/1995 traz as normas específicas para a realização das concessões. Na norma estão regras relativas à licitação, ao contrato de concessão, aos encargos e à extinção da concessão, entre outros aspectos afeitos ao tema.
“A Lei também destaca alguns aspectos relativos aos estudos técnicos a serem realizados durante o processo de preparação das licitações para as concessões de serviços. O art. 21 dispõe que os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital”, afirma Jacoby.
Desse modo, conforme o professor, quando a Administração Pública observa a necessidade de realização de estudos para subsidiar aspectos como elaboração de plano de outorga ou propostas tarifárias.
“Pode, por exemplo, buscá-los junto à iniciativa privada por meio de um chamamento público”, conclui Jacoby Fernandes.