Denatran define regras para pagamento de multas com cartões
O Departamento Nacional de Trânsito – Denatran expediu a Portaria nº 53/2018, em que estabelece diretrizes e procedimentos para o uso de cartões de débito ou crédito para pagamento parcelado das multas de trânsito pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Assim, o credenciamento, habilitação ou celebração de acordos técnico-operacionais com as empresas de cartões para prestação dos serviços deverá ser antecedido da comprovação de: habilitação jurídica; regularidade fiscal e trabalhista; qualificação econômico-financeira; e qualificação técnica.
Cada órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito que optar pelo modelo deverá realizar fiscalização da execução dos serviços, a fim de verificar se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes em Lei, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e demais normas relativas à matéria.
O Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF já começou o processo de adoção do sistema e, no mês passado, publicou a Instrução Normativa nº 125/2018, fixando as exigências para o credenciamento de empresas interessadas na prestação dos serviços. A norma apresenta, inclusive, a minuta do termo que será assinado entre o Poder Público e as empresas credenciadas para a execução dos serviços.
Diante desse cenário, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, com a edição da Resolução Contran nº 619/2016, o Governo Federal busca mecanismos de aperfeiçoar a forma da cobrança de multas para os motoristas infratores. “O processo de arrecadação de valores não pressupõe apenas a configuração do ato infracional e a emissão da multa, mas passa, necessariamente, por garantir a eficiência dos mecanismos de cobrança”, afirma.
Parcelamento contribuirá nos casos de valores elevados
Para algumas infrações, o valor da multa supera o salário mínimo, sendo, muitas vezes, impossível que o infrator consiga arcar com os custos de uma só vez. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu que
“os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo”.
“Os novos instrumentos econômicos como o uso de cartões de crédito/débito são capazes de facilitar ainda mais esse pagamento, promovendo ao Estado eficiência na cobrança e arrecadação dos débitos desses motoristas infratores”, destaca Jacoby Fernandes.