TCU se manifesta sobre responsabilidade do prefeito na gestão de convênios
O Tribunal de Contas da União – TCU tratou recentemente do papel do gestor municipal na gestão dos convênios, por meio do Boletim de Jurisprudência nº 211. A Corte de Contas definiu o seguinte enunciado:
“A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto”.
A medida está de acordo com os pressupostos da Súmula nº 230 do TCU, que dispõe como competência do prefeito sucessor a apresentação das contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor. Isso deve ocorrer mesmo quando o antecessor não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial. Caso o novo chefe do Executivo não faça isso, pode responder perante ao TCU como corresponsável.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, cabe ao gestor conhecer essas manifestações do TCU, entendê-las e aplicá-las de maneira integrada no momento em que assume a administração do município. Isso porque a prestação de contas, como ensina Jacoby, é dever de quem opera recursos públicos.
“No início de abril, o TCU já havia se manifestado sobre o tema. Por meio do Boletim de Jurisprudência nº 209 fixou-se que a prestação de contas representa atividade fundamental daqueles responsáveis pela gestão dos recursos públicos, considerando que o trabalho desempenhado pressupõe a demonstração de que os valores foram efetivamente aplicados nas atividades pactuadas”, explica.
Prestação de contas dos prefeitos
Assim, conforme o professor, o que se aconselha aos novos gestores públicos que assumem mandatos é que, no momento em que ingressam no governo, observem se os responsáveis pela gestão anterior deixaram todos os documentos necessários para a efetivação da prestação de contas. Se a resposta for negativa, recomenda-se que busque imediatamente a tutela judicial e ingresse com ação de prestação de contas.
“A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito. A gestão de recursos de convênios está no centro da análise da Corte de Contas, mais notadamente atribuindo um papel atuante e diligente aos novos gestores que atuam nos contratos”, destaca Jacoby Fernandes.