TCDF e Câmara Legislativa fiscalizam gastos com Olimpíadas no DF
O Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF estabeleceu cooperação com a Câmara Legislativa do DF – CLDF para unir esforços na fiscalização das despesas e ações do governo local nas Olimpíadas. O acordo foi firmado pelo o presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF, deputado distrital Rodrigo Delmasso; o presidente e o relator da Subcomissão de Fiscalização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, deputados distritais Chico Leite e Roosevelt Vilela; e o presidente do TCDF, conselheiro Renato Rainha.
Com isso, o TCDF informou que já enviou requerimento de pedido de informações sobre a realização da competição esportiva para diversas áreas do Governo do DF – GDF, entre elas as Secretarias de Saúde, de Mobilidade, de Segurança e Casa Civil. Brasília receberá 10 partidas de futebol, a serem realizadas no estádio Mané Garrincha.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora o TCDF seja órgão vinculado ao Poder Legislativo, a união de esforços entre os profissionais tem o potencial de promover uma ação mais rápida e efetiva na identificação de eventuais ações do Executivo que não se coadunem com os interesses da sociedade.
Controle externo pelo Poder Legislativo
Assim, o professor explica que o sistema de controle externo pode ser conceituado como o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos.
“O Poder Legislativo exerce o controle externo sobre atos do Poder Executivo, não constituindo isso uma indébita interferência sobre outro poder. Ao contrário, na tripartição das funções do Estado, delineada por Aristóteles e aprimorada por Montesquieu, o poder controla o poder, num sistema de freios e contrapesos”, explica.
A interferência, contudo, conforme Jacoby, deve se fazer sentir apenas no desempenho da função de controle, não podendo um poder substituir o outro e passar a realizar suas funções. Por esse motivo, a interferência se faz apenas pontualmente, por atos interventivos, devendo o controlador retirar-se imediatamente do plano de desempenho das funções de outro poder.
“O controle político é, sem dúvida, uma das maiores expressões de controle, pois, enquanto o ato a ser objeto do controle político está perfeitamente identificado, os limites da incidência do controle sobre ele não. Tomando, por exemplo, a ação do controle judicial, tem-se que esta é restrita ao exame da lei; sabe o administrador que, atendo-se às regras do direito na prática do ato, o mesmo não será alterado pelo Poder Judiciário. Já o mesmo não ocorre quando se trata do exercício do poder político pelo Poder Legislativo, porque entra a discussão da conveniência e da oportunidade do ato”, conclui Jacoby Fernandes.