Ministério se manifesta sobre aplicação da Reforma Trabalhista
No Diário Oficial da União de ontem, 15, o Ministério do Trabalho se manifestou sobre a aplicação da Reforma Trabalhista, mais especificamente em relação à perda de eficácia do art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017, que regulava alguns pontos da reforma. O parecer aprovado por meio de despacho tratou sobre a aplicação da nova lei no tempo em relação aos contratos vigentes.
O documento informa que “a controvérsia se instaura em relação aos contratos em curso. Não há dúvidas de que os atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior não são alterados face ao disposto na nova lei. Nesse sentido, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 dias, já consumado antes de 11 de novembro de 2017 na forma da redação anterior do artigo 134, §1º da CLT, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias – um período mínimo de 14 dias, e os demais não menores do que cinco dias, conforme texto do artigo 134, §1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017”.
A manifestação do Ministério do Trabalho também ressaltou que “alguma dúvida se instaura, contudo, em relação à aplicação da lei nova face aos contratos em vigor antes de sua vigência, mas relativamente a fatos e atos praticados após 11 de novembro de 2017, tendo em vista, em especial, a proteção ao direito adquirido constante no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB”.
Para compor o argumento, o parecer estabelece que as obrigações do direito do trabalho “têm ciclos de renovação que ocorrem continuamente, o que faz com que o direito se torne adquirido, também periodicamente”.
Aplicação da lei para todos os contratos
Em conclusão, o parecer estabelece que “pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP nº 808/2017, a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT – Decreto-lei nº 5.542/1943, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017”.
Desse modo, a aprovação do parecer garante aplicabilidade imediata e natureza vinculante, obrigando os órgãos públicos, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Reforma Trabalhista foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em julho de 2017 e prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas, entre outras regras novas que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro.
“E o tema segue na pauta de análise do Executivo, ainda gerando muitas controvérsias”, pontua Jacoby Fernandes.