Planejamento altera regras para acesso ao Siconv
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG publicou hoje, 14, a Instrução Normativa nº 8, que estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv e revoga a Instrução Normativa nº 11, de novembro de 2012.
As solicitações de acesso de usuários e ao ambiente de homologação serão encaminhadas ao titular do Departamento de Transferências Voluntárias – DETRV da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, por meio de formulário. Os usuários que não acessarem o ambiente de produção do Sistema no mínimo uma vez a cada 180 dias consecutivos serão inativados automaticamente.
Os cidadãos poderão ter acesso apenas de leitura aos dados inseridos no Siconv, por meio do Acesso Livre, disponível no Portal dos Convênios. lJá os órgãos de controle interno e externo terão acesso a todos os ambientes. Qualquer usuário poderá ter o acesso suspenso por suspeita de uso irregular dos ambientes do Siconv.
O MPOG disponibilizará o ambiente de treinamento para fins de simulação de operações e capacitação de treinando. O Ministério do Planejamento também será o responsável pela exclusão periódica dos dados inseridos no Sistema, em função da capacidade de armazenamento destinada ao ambiente de treinamento.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes observa que, com a Instrução Normativa, ficou assegurado aos órgãos de controle interno e externo o acesso a todos os ambientes do Siconv para corroborar o controle e monitoramento dos convênios, o que gera mais benefícios para o interesse público.
“A propósito, pontua-se que o uso irregular do ambiente do Siconv poderá acarretar ao usuário as penalidades de suspensão de acesso e outras previstas em normas”, alerta.
O advogado explica, também, como funciona um convênio e a necessidade de regulamentação de um instrumento que disponha sobre o tema. “O convênio é um instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada, no qual são previstos direitos e obrigações recíprocos, equivalentes ou não, visando à realização de objetivos de interesse comum, ou convergente, dos partícipes”, esclarece.
Segundo o professor, para se firmar convênio, é necessário que a proposta apresentada preencha todos os requisitos estabelecidos nas regras gerais sobre o assunto e observe as normas específicas do programa federal escolhido. “Normalmente o exame se dá nos aspectos da economicidade — adequação dos custos, eficácia —, da capacidade efetiva de produzir resultados e da eficiência — balanço positivo entre o custo e o benefício”, afirma.
Buscando disciplinar os instrumentos de transferência voluntária entre a União e a pessoa jurídica pública ou privada, o Decreto nº 6.170/2007 instituiu o Sistema de Gestão de Convênio e Contrato de Repasse — Siconv, cujas regras foram posteriormente detalhadas por meio de portarias e decretos.
A principal norma que rege os convênios federais atualmente é a Portaria Interministerial nº 507/2011, que define todas as etapas da celebração do convênio, tais como o credenciamento, a proposta de trabalho, o chamamento público, o cadastramento, o plano de trabalho, o projeto básico ou termo de referência e a forma de prestação de contas do repasse feito. “O Siconv facilitou a análise de programas, uma vez que incentiva os órgãos e entidades federais a formarem novos convênios e projetos de cooperação”, ressalta.