TCE/MT alerta gestores quanto à ordem cronológica para pagamentos
Segundo o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT, Antonio Joaquim, as instituições públicas devem observar a ordem cronológica para pagamento dos credores. É o que determina a Lei de Licitações, Lei n° 8.666/1993. Conforme o presidente, o próprio Tribunal de Contas já tem cumprido com essa exigência. Neste ano, foi publicada, no Diário Oficial de Contas, Portaria interna sobre a transparência e dos critérios para liquidação de despesas e pagamento, em ordem cronológica, no âmbito do TCE/MT.
Trata-se de uma regulamentação da Lei de Licitações com rotinas, procedimentos, fluxos de processos e normas para o controle interno. Ainda, todas as informações, incluindo os prazos e datas de contratação e pagamentos, estarão disponibilizadas no Portal Transparência do TCE-MT. Com isso, todos os cidadãos poderão fiscalizar se o Tribunal está cumprindo a lei e, assim, cobrar dos demais gestores públicos que se adéquem. O objetivo é dar respostas às demandas da sociedade evitando que possíveis falhas na gestão pública tragam ainda mais prejuízos aos serviços prestados ao cidadão.
No caso do desrespeito à ordem cronológica de pagamentos, por parte dos fiscalizados, o TCE/MT considera a irregularidade como grave, com a possibilidade de aplicação de multas aos responsáveis.
Prazo de pagamento deve ser respeitado
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ordenador de despesa não pode pagar primeiro os “amigos” e depois os demais.
“Tal prática, embora enraizada na política brasileira, é ilegal e causa sérios prejuízos às empresas prestadoras do serviço, em especial aos micro e pequenos empresários, que dependem do pagamento para subsistirem. O prazo para pagamento deve ser estritamente respeitado a partir do atesto da fatura”, explica.
Conforme explica o professor, o art. 5º da Lei nº 8.666/1993 determina que o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.