TCU recomenda estudo para diminuir aditivos ou novas contratações no Sebrae
O Tribunal de Contas da União – TCU recomendou às equipes de planejamento de contratos do Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae que façam levantamento exaustivo das necessidades, de modo a diminuir o risco de celebração de aditivos ou novas contratações, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Dessa forma, a recomendação para que haja um levantamento serve para que se tenha organização e um direcionamento adequado dos recursos disponíveis e evita a supressão do interesse público.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o caput do art. 65, da Lei nº 8.666/1993 disciplina as hipóteses em que os contratos administrativos podem ser modificados, tanto qualitativa quanto quantitativamente. “Essas modificações encontram limites, 30% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras e até o limite de 50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, com o objetivo de impedir o afastamento da regra de licitação ou a desnaturação do objeto licitado”, explica.
As alterações contratuais quanto ao objeto, ao preço, ao prazo e a forma de pagamento serão registrados em aditivo que é o termo lavrado nas repartições, conforme o art. 60, da Lei nº 8.666/1993. “A Lei de Licitações e Contratos obriga o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizeram necessários, conforme os percentuais ali estabelecidos, ao mesmo tempo em que a norma também assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, em caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração”, ressalta o professor
Jacoby Fernandes observa que o aditivo contratual possibilita a implementação de melhorias qualitativas e quantitativas no projeto original para assegurar que os objetivos do contrato possam ser alcançados em prol do interesse público. É preciso, no entanto, assegurar a funcionalidade das obras e dos serviços, garantir a redução do impacto das economias, a redução de custos com manutenção e operação, entre outros. “As melhorias propiciadas com a readequação do projeto justificam a celebração do aditivo para a continuidade da obra ou do serviço em comento”, comenta.