STF suspende decisão do TCU e desbloqueia bens de empresa

O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu decisão do Tribunal de Contas da UniãoTCU que bloqueou bens de empresa suspeita de superfaturamento em contratos púbicos. A Corte de Contas determinou a indisponibilidade dos bens com base em Lei Orgânica do próprio Tribunal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, no entanto, entendeu que o TCU não tem competência para pedir a indisponibilidade dos bens contra terceiros, devendo aplicar medidas ao servidor público responsável pela contratação.

O TCU alegou que, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. Diante da decisão, o ministro Marco Aurélio explicou que não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e sim que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora haja um leque de temas a se discutir sobre a competência dos tribunais de contas, votos como o do ministro Marco Aurélio contribuem para o enriquecimento do debate.

Competência dos tribunais de contas

O professor explica que os tribunais de contas possuem competência para o julgamento de questões constitucionais e atribuições de cunho meramente administrativo, equivalendo à ação de controle dos atos da Administração Pública. Dessa forma, verifica-se que o legislador constituinte teve o cuidado de distinguir, com precisão, os termos quando tratou da competência de órgãos e agentes.

Cabe registrar o zelo no emprego das expressões julgar, apreciar, analisar e verificar relacionadas aos tribunais de contas. O rol de atribuições, expressamente denominadas de competências pelo constituinte, inclui esses precisos verbos, indicativos de ações distintas, com consequências diversas. Apenas quando emprega o termo julgar é que o constituinte está se referindo ao limite da jurisdição, para excluir a competência de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. Nos demais casos, a competência diz respeito à possibilidade de ser apreciada determinada questão e definido, no âmbito administrativo, qual é o direito aplicável”, esclarece Jacoby.

De acordo com o professor, embora seja instituição secular, os limites de atuação dos tribunais de contas ainda não se firmaram com precisão no quadrante constitucional.

“Aos poucos, manifestações do Legislativo e do próprio Judiciário vão estabelecendo as balizas de atuação das cortes de contas”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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