TCU defende rescisão amigável para solucionar contratação com superestimava
O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU constatou, por meio do Acórdão nº 2612/2016, uma contratação com superestimava de quantitativos. De acordo com a Corte, o gestor deveria ter anulado o contrato ou ter celebrado termo de aditamento contratual para eliminar os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontravam-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos.
O gestor, para sanar o problema com a superestimativa, celebrou rescisão amigável do contrato. Nessa hipótese, o art. 7º, da Lei nº 8.666/1993 foi violado, conforme decidiu o plenário da Corte, já que havia quantitativos que não correspondiam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Não ocorreu, no entanto, a materialização de dano porque os recursos federais com sobrepreço não haviam sido repassados.
De acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Ludimila Reis, o art. 7º da Lei nº 8.666/1993 determina a responsabilidade dos agentes que deram causa ao ato irregular. Ademais, em linha de entendimento da Corte, no caso de a contratada não desempenhar suas atribuições de forma satisfatória, é dever do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
Rescisão unilateral de contratos
“A Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública poderá rescindir os contratos por ato unilateral e escrito; amigável, por acordo entre as partes; e judicialmente. Todas essas situações foram constituídas pelo legislador no art. 78 e servem para balizar os gestores no momento da aplicação da norma”, afirma Ludimila.
A advogada explica que a rescisão de forma amigável é submetida ao crivo da conveniência e da oportunidade da Administração. Esse livre-arbítrio do gestor público, porém, está vinculado ao interesse público.
“Assim, o gestor não pode promover uma rescisão amigável como medida para solucionar pendências com a contratada, já que seria um desvio de finalidade e causaria prejuízo ao erário, conforme explanado no voto condutor dos Acórdãos nº 3.567/2014 e 740/2013, ambos do Plenário”, observa Ludimila Reis.