TCU constata irregularidades em contratos do Mato Grosso

O Tribunal de Contas da União – TCU avaliou as medições de contrato firmado entre o estado de Mato Grosso e uma empresa privada para a realização de estudos ambientais das obras de pavimentação, abrangendo a supervisão ambiental, a implementação de programas ambientais e o gerenciamento ambiental da rodovia BR-158/MT. Os serviços começaram em março de 2009 e a empresa mediu e executou ininterruptamente até março de 2014. Desde então os serviços estão paralisados.

O TCU constatou algumas irregularidades como superfaturamento, ineficiência na gestão ambiental das obras em comento, ausência de economicidade do contrato e desrespeito ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993. Assim, os ministros determinaram, cautelarmente, por meio do Acórdão nº 168/2017 – Plenário, que a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Mato Grosso – Sinfra/MT se “abstenha de pagar à empresa o saldo remanescente do contrato, no montante de R$ 1.076.802,84, referente a valores medidos e parcialmente recebidos pela contratada para as medições, bem como à integralidade dos valores, até que este Tribunal delibere sobre os indícios de superfaturamento identificados”.

O processo também foi convertido em Tomada de Contas Especial – TCE e aos responsáveis foi determinada a citação solidária para que, no prazo de 15 dias, apresentassem alegações de defesa. Agravou mais a situação a constatação pelo TCU de que a empresa foi paga sem a devida comprovação da execução do contrato.

Segundo Ludimila Reis, advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, esse processo do TCU poderá trazer vários esclarecimentos para os gestores públicos em relação à contratação de empresa que elaborou o projeto e posteriormente foi contratada para realizar a supervisão do objeto.

“Assim, recomenda-se o acompanhamento pelos gestores públicos para evitar afronta ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993”, observa.

Lei nº 8.666/1993

A advogada explica que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, vedações para participação, direta ou indireta, na licitação ou execução do objeto daquele que produziu ou é responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo e do servidor que seja responsável pela licitação.

“O dispositivo estabeleceu, como é comumente denominado, uma regra de conflito de interesses e a observância da segregação de funções. Isto é, caso haja a desobediência ao dispositivo, possivelmente ocorrerá prejuízo ao erário devido à superestimativa de quantidades de serviços e insumos que podem ser realizados por aquele que elabora os projetos”, ressalta.

Assim, Ludimila Reis salienta que o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 estabelece uma nítida exceção a respeito da participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

“Nota-se que são duas situações distintas previstas no disposto: a execução e o gerenciamento ou fiscalização”, observa.

Redação Brasil News

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