Diário Oficial da União de sexta-feira, 23 de junho de 2017
Exigir gramatura de papel em serviço de impressão não é restrição à competitividade, decide TCU
O ministro do Tribunal de Contas da União – TCU Aroldo Cedraz decidiu, por meio do Acórdão nº 1176/2017 – Plenário, afastar as multas aplicadas a gestores pela suposta inserção de cláusulas restritivas à competitividade em pregão. O processo foi aberto por empresa licitante que se sentiu lesada no direito de participação do Pregão Eletrônico nº 01/2015, alegando irregularidade na exigência de gramatura do papel e capacidade de impressão da máquina. Com isso, na época, apesar de o órgão ter anulado a licitação, o TCU multou os gestores de uma autarquia responsáveis pelo certame.
De acordo com a defesa, a definição de valores mínimos e máximos da gramatura do papel ou capacidade de impressão teve como objetivo ampliar a competição, e não reduzi-la. Isso porque o objetivo seria permitir que todo equipamento que estivesse compreendido naquela faixa de capacidade, mais alargada que a comumente usada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, pudesse ser aceito. “O que aconteceu foi interpretação equivocada por alguns licitantes de que se pretendia aceitar somente equipamentos que trabalhassem em toda a faixa de gramatura, restringindo a competição por exigência de uma capacidade técnica maior do que a necessária”, explica a advogada do caso, Cristiana Muraro, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
A Corte entendeu que todos os equipamentos compreendidos nos intervalos numéricos atenderiam ao edital, não havendo restrição de participação. Aroldo Cedraz, inclusive, citou decisões de outros tribunais de contas que foram semelhantes à sua. O TCU decidiu extinguir a multa do ex-diretor e outros três servidores, com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: a especificação utilizada no edital questionado foi extraída, ipsis litteris, do exemplo contido no Caderno de Logística – Prestação de Serviços de Reprografia, publicado em 2014 pela SLTI. Essa Secretaria é a unidade responsável pela coordenação geral das aquisições logísticas do Poder Executivo Federal. No caso, os ministros consideraram que a exigência da autarquia foi até menos rigorosa que a preconizada pela SLTI, porque as dimensões, em polegadas, de 8,5” x 14”, equivalem a 215,9 mm x 355,6 mm, faixa superior à especificação mínima exigida no edital.
Com informações do Acórdão nº 1176/2017 – TCU – Plenário.