Auditores do TCU afirmam que emissão direta de títulos foi irregular
A área técnica do Tribunal de Contas da União – TCU concluiu que os empréstimos do Tesouro aos bancos estatais federais mediante a emissão direta de títulos públicos foram irregulares, pois contrariam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A investigação começou em maio de 2015, e seu parecer ainda é mantido em sigilo. A conclusão, no entanto, foi dada em primeira mão por auditores ao portal Valor Econômico.
O parecer foi encaminhado ao ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, relator do processo no TCU. Somente depois que Cedraz emitir seu parecer é que o plenário do Tribunal decidirá sobre a questão.
Na emissão direta, o Tesouro coloca os títulos na carteira da instituição financeira federal, ou seja, o papel não é adquirido pelo banco no mercado. Ao todo, o Tesouro emitiu diretamente R$ 462,1 bilhões aos bancos públicos, a quase totalidade para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Foram feitas emissões também para Caixa e Banco do Brasil. A conclusão da análise técnica do TCU ocorre no momento em que a direção do BNDES trava uma queda de braço com a equipe econômica, pois não quer fazer o pagamento antecipado de R$ 130 bilhões de suas dívidas com o Tesouro em 2018, além dos R$ 50 bilhões que já aceitou devolver neste ano.
MP de Contas viu divergência diante da LRF
A investigação foi aberta para atender a uma representação feita pelo procurador do Ministério Público junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira. O procurador questionou se as emissões diretas não poderiam ser caracterizadas como operações de créditos entre um banco e o seu controlador, o que é vedado pelo art. 36 da LRF.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a questão levantada por Júlio Marcelo foi que o art. 36 da LRF somente permite que uma instituição financeira controlada adquira títulos da dívida pública, no mercado. Essa aquisição serve para atender aos interesses de investimento dos clientes ou títulos emitidos pela União para aplicar recursos próprios.
“A LRF não permite a colocação direta de títulos nos bancos públicos. A pergunta que os auditores do TCU teriam que responder é se a emissão direta pode ser caracterizada como operação de crédito. O art. 29 da LRF inclui no conceito de operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, a emissão e aceite de título e outras operações assemelhadas. Assim, ao aceitar receber o título público em lugar do recurso financeiro que a União deveria ter-lhe entregue no ato da assinatura do contrato, a instituição financeira passou também a financiar a União”, ressalta Jacoby Fernandes.