Fundação ligada ao Ministério das Relações Exteriores lista serviços de natureza contínua para uso em licitações
A fim de se adequar às regras relacionadas à contratação de serviços contínuos, a Fundação Alexandre de Gusmão, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, publicou a Portaria nº 96/2017, com a relação com todos os serviços considerados de natureza contínua que a interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração Pública e a necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Entre os serviços listados, estão: confecção de carimbos, correios e telégrafos, fornecimento de exemplares de jornais em meio impresso e digital; manutenção da frota de veículos e reposição de peças, plano de saúde para os servidores e seus dependentes, e outros.
A norma relembra que os serviços assim considerados “retratam, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter execução interrompida”.
Nesses termos, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a definição clara, por meio de portaria, sobre quais serviços devem ser considerados contínuos facilita a atuação do gestor no momento da contratação pública.
“A Lei de Licitações, em seu art. 57, estabelece critérios de duração de contratos na Administração Pública. Em regra, esse tempo fica limitado à vigência dos respectivos créditos orçamentários estabelecidos para o período. Em alguns casos, porém, os contratos podem ser realizados para além do exercício orçamentário específico. Os serviços contínuos estão no rol dessa exceção”, explica.
Entendimento do TCU
O Tribunal de Contas da União – TCU, na publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, estabelece o conceito de serviços contínuos como sendo os “serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc”.
Segundo Jacoby, importante característica desses serviços é que eles podem ser contratados e ter os respectivos ajustes prorrogados por até 60 meses. O objetivo disso é a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.
“Nesses termos, vale destacar que a Instrução Normativa nº 05/2017, que trata de regras de terceirização na Administração, estabeleceu regras também para a contratação de serviços contínuos, estabelecendo que o ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”, explica Jacoby Fernandes.