TCU orienta sobre apuração de denúncia anônima
O Tribunal de Contas da União – TCU republicou a Resolução nº 2.159/2014, em que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo. A republicação se deu em razão de alteração nos parágrafos do art. 104, que trata da denúncia anônima.
Assim, “a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, o documento original da denúncia, bem como qualquer outro documento no qual conste sua identificação, serão juntados ao processo como peças sujeitas a sigilo, tendo por grupo de acesso o auditor designado para instrução, o diretor e o secretário da unidade técnica competente, o relator, seu chefe de gabinete e o(s) assessor(es) por ele indicado(s), bem como o membro do Ministério Público que houver atuado no processo, além do presidente do Tribunal, e delas não se concederá vista ou cópia durante o período de vigência da restrição”.
Desse modo, a unidade técnica providenciará cópia do documento original, devendo tarjar quaisquer sinais que possam identificar o denunciante, tais como logotipos, timbres, nome, assinatura, endereço e qualificação profissional.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, vários órgãos já adotam procedimentos como os definidos pelo TCU, mas esses métodos precisam ser melhorados.
“Isso porque quando se autua a denuncia anônima, é difícil garantir o sigilo de uma peça do processo, notadamente quando o princípio geral de processos é a publicidade. Ademais, é difícil impedir a contaminação do procedimento pela inserção de peça que não é validada pela Constituição, o que pode ser traduzido como o fruto da árvore envenenada. O processo fica contaminado porque os agentes que apuram correm o risco de fundamentar algum veredito na peça inválida”, esclarece.
Combate à corrupção
É certo que Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09 de dezembro de 2003 –, que passou a admitir e incentivar o recebimento de denúncias, inclusive anônimas. A Constituição, contudo, conforme o professor, não mudou e nem pode, porque firma o postulado da livre manifestação, da responsabilidade pela manifestação e, por fim, veda o anonimato. Portanto, nada na apuração pode ter como causa elementos da denúncia anônima.
“A questão que se coloca é: como tratar a denúncia anônima? Afinal de contas, se for inserida no processo, pode ser conhecida e pode ser origem de informações que invalidam o processo. A resposta, inclusive coerente com o decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção, é o art. 4º do Decreto nº 8.420/2015, que formaliza o juízo de admissibilidade preliminar no Processo Administrativo de Responsabilização. Esse juízo preliminar também é previsto na Lei de Improbidade e na Lei nº 8.112/1990”, explica.
Em termo de procedimento, recebida a denúncia anônima, esta pode ser autuada. Formam-se autos, com sigilo, extraem-se informações, faz-se uma apuração sumária e, com base nos indícios levantados, será produzido relatório, que deverá ter o cuidado de reportar-se apenas aos indícios levantados.
“O relatório pode informar que as apurações originaram-se de denúncia anônima, mas que os apontamentos não foram utilizados para formar convicções. Foram utilizados para indicar os pontos a serem auditados, fiscalizados. O livre convencimento dos apuradores, no entanto, considerou os elementos coligidos”, destaca Jacoby.