Secretaria de Saúde do DF publica regulamento para execução de contratos
Por meio da Portaria nº 170/2018, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF regulamentou o processo de suas contratações públicas. A norma trata da formalização do Contrato Administrativo ou da Ata de Registro de Preços – ARP, execução de contrato, acionamento de ARP, alterações contratuais, execução orçamentária e financeira e sanções administrativas.
Tratando-se da execução contratual, além de o contrato ter de ser executado fielmente pelas partes, a norma prevê que tal execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes da Administração.
“O representante da SES/DF anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, identificando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”, destaca a norma.
Para fins de fixação de tempo para a entrega do produto, a norma prevê que o objeto da contratação será recebido por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em se tratando de obras e serviços: provisoriamente, no prazo de 15 dias, a contar da comunicação escrita do contratado, da conclusão da etapa, ou outro prazo estipulado no contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; definitivamente, no prazo de 90 dias após o decurso do prazo de observação que se inicia com o recebimento provisório, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
Prazos de recebimento
Ainda, prevê que o objeto será recebido por servidor ou comissão designada em se tratando de compras de bens de consumo ou permanentes: provisoriamente, no prazo de três dias úteis ou outro prazo estipulado no contrato, a contar da apresentação do bem pelo contratado, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, mediante conferência administrativa; definitivamente, no prazo de cinco dias úteis ou outro prazo estipulado no contrato, a contar do recebimento provisório, após a verificação da qualidade, quantidade do material, testes e calibrações previstas no edital e no termo de referência ou projeto básico, e consequente aceitação.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o texto prevê, porém, que, nos casos de aquisição de bens permanentes com valor superior a R$ 80 mil, o recebimento deverá se dar por atesto de, no mínimo, três servidores, a serem indicados pela chamada “Área Consolidadora”, no prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação da Diretoria de Patrimônio.
“A norma, no entanto, alerta que a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Já para os casos de contratos de natureza continuada, é previsto que, para cada um desses contratos deve ser designado executor ou comissão executora e, se necessário, inspetor ou inspetores técnicos. Descreve detalhadamente as atribuições dos membros da comissão mencionada e é fundamental para aqueles que desejam licitar ou contratar com a Administração Pública do DF”, explica Jacoby Fernandes.