Projeto de Lei quer parcelar tributos de micro e pequena empresa
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 509/2018, do deputado Junji Abe (MDB/SP), que permite o parcelamento dos tributos devidos pelas empresas de micro e pequeno porte. A proposta, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Segundo o texto, deverá ser feito o pagamento de, no mínimo, 50% do tributo, seguida a ordem cronológica de débitos. Haverá juros e multa de mora apenas sobre o valor não recolhido no vencimento. Dessa forma, o PL altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Simples Nacional.
Dessa forma, de acordo com o deputado autor do projeto, o pagamento fracionado ajuda a solucionar “o drama do capital de giro que aflige micro e pequeno empresários”.
“O texto ainda evita o abandono do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas por parte das empresas devedoras, que, em regra, abrem novas empresas, em nome de laranjas, para participar de licitações e se candidatar a empréstimos do BNDES”, diz o deputado.
Segundo o advogado Jaques Reolon, é justo que haja uma adequação para a micro e pequena empresa, afinal essa categoria abarca mais de 99% dos empreendimentos no Brasil, conforme dados do Sebrae.
“Para se ter uma ideia do impacto: mais de 52% dos empregos com carteira assinada provêm das ME/EPPs. Por ter um faturamento reduzido, essas empresas são as que mais sofrem com os impactos de uma crise econômica, razão pela qual muitas deixaram de estar em dia com as obrigações tributárias. Com parcelas mais amigáveis e redução das taxas de juros, as empresas podem voltar a crescer, gerar empregos e impulsionar a economia”, observa Jaques Reolon.
O que é microempresa, pequena empresa e microempreendedor individual?
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi instituído para regulamentar o disposto na Constituição Federal, que prevê o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte. Foi concebida com ampla participação da sociedade civil, entidades empresariais, Poder Legislativo e Poder Executivo e já atravessou quatro rodadas de alteração, sempre com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.
Por meio da Lei foi instituído o regime tributário específico para os pequenos negócios, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento, que é o Simples Nacional.
A Lei uniformizou o conceito de micro e pequena empresa ao enquadrá-las com base em sua receita bruta anual. A microempresa é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que receba em cada ano, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil.
Se a receita bruta anual for superior a R$ 360 mil e igual ou inferior é R$ 4,8 milhões, a sociedade será enquadrada como empresa de pequeno porte. Estes valores referem-se a receitas obtidas no mercado nacional. A empresa de pequeno porte não perderá o seu enquadramento se obter adicionais de receitas de exportação, até o limite estabelecido na Lei.
O Estatuto também criou o microempreendedor individual, que é pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 81 mil. O microempreendedor pode possuir um único empregado e não pode ser sócio ou titular de outra empresa.