Débitos adquiridos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência podem ser parcelados

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicou hoje, 16, a Portaria nª 946, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados pelo próprio Ministério por meio de instrumentos de transferência voluntária, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres.

A Portaria deve ser aplicada a todos os órgãos da administração pública direta que integram a estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo as unidades de pesquisa. Os débitos a que se refere a norma são os apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.

O parcelamento poderá ser concedido em até 36 parcelas mensais consecutivas, não inferiores a R$ 300,00 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica. O valor das parcelas será atualizado na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da assinatura do Termo de Parcelamento.

O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas ou atrasar uma por mais de 90 dias dará o direito à imediata instauração do processo de Tomada de Contas Especial – TCE em desfavor do beneficiário do parcelamento e constituirá motivo para a rescisão automática do parcelamento.

Segundo a norma, o beneficiário permanecerá na condição de Inadimplência Suspensa no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e/ou no Sistema de Convênios do Governo Federal – Siconv até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou da rescisão em caso de descumprimento do Termo de Parcelamento, sendo que, neste último caso, retornará à situação de Inadimplência Efetiva.

Princípios visados

De acordo com o Ministério da Ciência, o procedimento de parcelamento estabelecido visa impedir que houvesse a instauração de Tomada de Contas Especial para o ressarcimento do erário e isso valoriza o princípio da economicidade, que é um dos norteadores dos processos na Administração Pública.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, semelhantemente aos demais direitos processuais, esse princípio deve ser um dos vetores do processo administrativos aplicável à Tomada de Contas Especial. Não é um princípio absoluto, devendo ser coordenado com outros que alicerçam a TCE.

“A sua maior importância reside na possibilidade de dispensar na instauração da TCE, ou obviar o seu prosseguimento, quando houver recomposição do erário sem caracterização da culpa do agente. Em toda a sua atuação, o gestor público deve considerar que aplicar recursos públicos com eficiência é dever. Isso vale não apenas para o processo de TCE, mas para qualquer processo, procedimento ou ato”, explica.

O professor alerta, no entanto, que o dever das autoridades administrativas de zelar pela economia processual deve ser harmonizado com outros princípios e não pode, sob qualquer forma, constituir empecilho à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório.

“Exatamente porque a TCE tem um custo para a Administração é que os Tribunais de Contas devem ser sensíveis na fixação do valor de alçada, sob pena de impor a prática de atos incompatíveis com esse princípio. Mesmo nessas condições, se o gestor puder resguardar o caráter excepcional do TCE promovendo o acerto em folha, com parcelamento do débito, melhor decidirá resguardando o princípio da economicidade”, afirma.

Redação Brasil News

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