Imóveis da União devem ter acessibilidade, segurança e sustentabilidade para serem utilizados
A Secretaria do Patrimônio da União publicou hoje, 12, a Portaria nº 202, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais sobre acessibilidade, segurança e sustentabilidade, incluindo novas obras, nos instrumentos de destinação de imóveis da União.
Com a Portaria, os instrumentos de destinação de imóveis da União deverão conter cláusulas específicas para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; o desenvolvimento de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, contribuindo para a sustentabilidade ambiental; a implementação de medidas de segurança do imóvel e conformidade com legislação local; o caso de contratação de obras públicas; e a inclusão de dados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet ou os sistemas que vierem a substituí-lo.
O destinatário do imóvel fica obrigado a apresentar, no prazo de 180 dias, plano de trabalho para a promoção da acessibilidade, prevendo o início das obras e/ou intervenções no período de dois anos, contados da data de assinatura do termo, e manter a acessibilidade do prédio; desenvolver o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios e a apresentar o respectivo laudo conclusivo de vistoria do corpo de bombeiros.
Ainda, o destinatário do imóvel deve se comprometer a adotar modelo de gestão organizacional e de processos estruturados na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, promovendo a sustentabilidade ambiental e socioeconômica na Administração Pública Federal; implementar ações de eficiência energética nas edificações públicas e de boas práticas na gestão e uso de água; e implantar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, destinando-os à coleta seletiva solidária.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma é utilizada em casos que a Administração Pública não ocupa os imóveis, cedendo-os a terceiros por meio de instrumentos de regularização fundiária. “Por meio de norma, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determina que os instrumentos de destinação devam ter cláusulas que tratem da promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, entre outras ações que atendam as diversas necessidades especiais”, explica.
A Portaria também define a possibilidade de contratação de execução de obras públicas, previamente autorizada pela Superintendência do Patrimônio da União, em que o destinatário deve atender as normas estabelecidas para as contratações. Em seu livro Contratação Direta sem Licitação, Jacoby Fernandes explica as modalidades licitatórias a serem utilizadas na cessão de imóveis para terceiros, como os casos mencionados na Portaria.
A acessibilidade no ordenamento jurídico brasileiro
As novas cláusulas que devem ser adotadas em contratos com a Administração Pública buscam garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, inciso II, da Constituição Federal. Os direitos das pessoas com deficiência também são encontrados no artigo e é dever do Estado garantir que todos sejam tratados de forma igual perante a lei, sem distinções.
É também dever do Estado promover políticas que garantem o acesso adequado de pessoas com deficiência em todos os espaços, em respeito ao direito de ir, vir e estar.
O Brasil é participante da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, norma que ingressou no ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e que apresenta o compromisso de respeito à pessoa com deficiência. A convenção cobra o compromisso dos participantes em adotar mecanismos de garantia do direito de ir, vir e estar das pessoas com deficiência, a fim de possibilitar que vivam de forma independente, em igualdade de oportunidades.