Nova lei dispensa licitações para compra de produtos de saúde
A Presidência da República sancionou ontem, 15, a Lei nº 13.204, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. A norma acrescentou o inc. XXXIV ao art. 24 da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993.
Segundo a lei, a partir de agora, a Pessoa Jurídica de Direito Público poderá comprar insumos estratégicos de saúde produzidos ou distribuídos por fundação de apoiou a órgão da administração pública direta, autarquia ou fundação. A dispensa vale para as pessoas jurídicas que atuem em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Estão inclusas também as que lidam com parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS e que tenham sido criadas para esse fim específico em data anterior à vigência da nova lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que os insumos de saúde são imprescindíveis à sociedade, tornando compreensível e notável a alteração da Lei 8.666. “Reitera-seo final da redação do dispositivo, que determina que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. A redação não inova, pois tal regra já era prevista na Administração Pública. O que se demonstra é que o Poder Público está preocupado em evitar contratações com preços superfaturados, pois, quando ocorrem essas irregularidades, os agentes podem ser responsabilizados e até condenados a reembolsar o erário”, esclarece.
Para o professor, a implementação do novo inciso trará resultados quanto à agilidade nas contratações, mantendo-se ainda a transparência e as condições para fiscalização efetiva dos órgãos de controle e da sociedade. “A expectativa com aplicação do referido inciso, principalmente nesses sistemas básicos e fundamentais do país, é que o Brasil cresça e evolua internamente, de forma a tornar mais eficientes os serviços e as contratações tão indispensáveis à população”, observa.
Dispensa de licitação
A Lei de Licitações e Contratos prevê, em seu art. 24, as hipóteses em que é dispensável a licitação. Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na Lei.