Apuração de desvios de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais

Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais foram criados por meio do Decreto-Lei nº 1.376, 12 de dezembro de 1974, com a missão de garantir fontes de recursos para a implantação de programas de interesse do Ministério da Integração Nacional nas áreas de investimentos determinadas. Entre esses fundos, destaca-se o Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor.

Com isso, por meio da Portaria nº 53, o Ministério da Integração Nacional dispôs sobre as atividades relativas às competências do Órgão Gestor do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste. A portaria estabelece como se darão as regras: de análise e aprovação das propostas de reformulação dos projetos; de liberação de recursos a projetos aprovados até maio de 2001; de emissão de certificado de empreendimento implantado – CEI; entre outras.

Logo no art. 1º, a portaria explica as competências do Órgão Gestor do fundo, quais sejam: administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos do fundo de investimentos; analisar e propor adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelo fundo de investimentos; recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures do fundo de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida; cancelar os projetos do fundo de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e emitir o Certificado de Empreendimento Implantado – CEI aos projetos do fundo de investimentos considerados concluídos.

A portaria também destaca que a apuração de desvios das aplicações dos recursos do fundo de investimento será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pelo órgão gestor do Fundo, admitida a ampla defesa do infrator. Assim, estabelece que sempre que a apuração concluir pela existência de desvio de recursos na conduta da empresa beneficiária dos incentivos, essa deverá igualmente concluir pela existência ou não de indícios de envolvimento de servidores.

Instauração de processos

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a instauração do processo administrativo será recomendada ao gestor do fundo sempre que qualquer unidade de atuação integrante da estrutura do Órgão Gestor tomar conhecimento de indícios de desvio da aplicação de recursos.

“Tais informações poderão ser provenientes do Poder Judiciário; Ministério Público Federal; Departamento de Polícia Federal; Secretaria da Receita Federal; Controladoria-Geral da União; Tribunal de Contas da União; ou apurações administrativas de quaisquer órgãos públicos federais, estaduais e municipais”, afirma.

O professor esclarece que o Finam foi instituído para garantir recursos para a execução dos programas de interesse da antiga superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e para o desenvolvimento da Amazônia Legal. Já o Finor tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene — Nordeste, Norte de Minas Gerais e Espírito Santo.

Redação Brasil News

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