STF reafirma que o direito de petição é gratuito

Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões.

O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de nulidade do dispositivo que impunha a cobrança reforça o entendimento de que o direito de obter certidão deve ser preservado e assegurado a todos os brasileiros para defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais.

“É inconstitucional dispositivo de diplomas normativos que pretendem impedir a obtenção de certidão para qualquer pessoa obtenha certidão em repartição pública independentemente de capacidade postulatória, política ou civil”, afirma.

Direito a certidões na Constituição

Segundo o professor, conforme estabelece o art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A certidão é ato enunciativo, conforme posição majoritária, que possui conteúdo meramente declaratório, de modo que não contém, efetivamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Há consenso doutrinário no sentido de que tais atos não são passíveis de revogação, justamente porque neles inexiste mérito, não há juízo de conveniência e oportunidade na simples expedição de uma certidão. A Administração se limitará a consultar seu banco de dados e, em vista do que apurar, expedirá a certidão requerida, fiel às informações que constam em seus sistemas”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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