STJ decide que ente integrante de consórcio pode ter pendências
Em decisão recente, os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram que o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A decisão foi tomada perante recurso especial interposto pela União. A decisão reforça o entendimento de que impedir consórcio de assinar proposta para receber transferência voluntária em face da inadimplência de alguns dos seus membros é desrespeitar a legislação vigente. O Cauc possui caráter meramente informativo e facultativo, e apenas espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012.
Transferência voluntária
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Para que o ente receba a transferência é necessário que atenda algumas exigências que devem estar previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 13.242/2015, como a existência de dotação específica; observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; e comprovação, por parte do beneficiário, de algumas informações fiscais”, esclarece.
O professor afirma, também, que cabe lembrar que foi vedada pela Constituição Federal a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“Atualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as regras, a partir do art. 77, para os entes que recebam transferências voluntárias da União. Entre as regras estão o dever do ente federativo de demonstrar que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do estado, Distrito Federal ou município. Todas essas regras pretendem trazer mais segurança jurídica para a União, que entrega valores e quer que o interesse público seja atendido por meio da transferência voluntária”, observa Jacoby Fernandes.
Segundo o especialista, a Lei nº 13.242/2015 também determina que o ente que recebe transferências voluntárias deverá obedecer à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.