Ministro critica fixação de penas fora do prazo da Lei de Improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins manifestou-se em Recurso Especial sobre a fixação de penas abaixo do prazo estabelecido pela Lei de Improbidade, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Conforme o ministro, no caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas aquém do mínimo previsto.

A norma prevê que o prazo de suspensão dos direitos políticos para os condenados pelos crimes previstos é de três a cinco anos. Já a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios é de três anos. O ministro Humberto Martins considerou a impossibilidade de fixação em prazo menor por manifesta ausência de previsão legal.

O Recurso Especial foi motivado por condenação em ato de improbidade administrativa, em decorrência de ausência de prestação de contas de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Embora o juízo de primeiro grau tenha fixado as penas nos limites estabelecidos em lei, o Tribunal revisou a condenação para a redução do prazo de suspensão dos direitos políticos em tempo abaixo dos três anos, mínimo previsto na Lei de Improbidade. Na decisão, o STJ reestabeleceu os prazos determinados no juízo de primeiro grau, fixando em período condizente com o ordenamento jurídico.

Poder disciplinar

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o poder disciplinar da Administração Pública permite que os agentes sejam punidos caso pratiquem infrações funcionais. No exercício desse poder, a Administração recorre às leis nº 8.429/1992 e nº 8.112/1990, ao Decreto nº 1.171/1994, bem como a orientações normativas, portarias, resoluções e outros atos internos.

Os atos de improbidade estão contidos em um rol exemplificativo na Lei nº 8.429/1992. No art. 11, estão elencados os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, entre os quais se destacam: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. As penas previstas para aqueles que cometerem tais atos estão previstas no art. 12, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O parágrafo único destaca que na fixação das penas previstas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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